A Medida Provisória 752 transformou-se na Lei 13.448/2017 com duas significativas mudanças para o setor: regras definidas para a prorrogação antecipada ou no fim do contrato e um mínimo de realização de 80% das obras pactuadas tenham sido executadas. Para o Paraná, ficou “sepultada” a prorrogação dos contratos com as seis concessionárias que operam, desde 1997, o Anel de Integração.
Relator da MP das Concessões na Câmara dos Deputados, Sérgio Souza (MDB-PR) conta como se chegou ao texto final da atual legislação: “Essa lei é nacional, mas foi pensada muito no Paraná, onde há uma forte discussão em torno do pedido de prorrogação antecipada dos contratos de rodovia. Desde o início, as concessões firmadas no Estado se mostraram muito onerosas para os usuários, a ponto de inviabilizar a atividade produtiva em muitas regiões. Temos um monopólio ferroviário e um Anel de Integração rodoviário que, na verdade, transformou-se num anel de engessamento de investimentos industriais e num grande indutor de elevação no custo de produção, principalmente do agronegócio”.
>> Conheça o texto da Lei Federal 13.448/2017.
Exemplo de que as regras para contratos de concessão ficaram mais duras está no artigo 6º da Lei 13.448, que amarra a prorrogação antecipada à inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, no artigo 17, que determina que os pedidos de prorrogações deverão ser submetidos previamente à consulta pública, e no artigo 19, que estabelece que, encerrada a consulta pública, deve-se encaminhar ao Tribunal de Contas da União (TCU) para a análise dos documentos que comprovem o cumprimento das exigências.
O mais importante na atual legislação e que beneficia diretamente quem trafega pelas rodovias do Paraná é que, a partir de 2021, os atuais contratos não mais existirão. O deputado Sérgio Souza explica o que pode ser feito nos próximos anos. “Existem dois caminhos. Um é acabar de vez com a cobrança de pedágios no Paraná e o Poder Público retomar a administração das rodovias. Outro é o Estado realizar nova licitação com um edital que beneficie o consumidor, impedindo cobranças tão abusivas e exigindo melhorias e manutenção permanente nos trechos pedagiados”.
Principais pontos da Lei Federal 13.448/2017
- Para rodovias e ferrovias, a prorrogação contratual e a prorrogação antecipada só poderão ser feitas se constarem no edital ou no contrato original.
- Na relicitação, as atuais concessionárias não poderão continuar à frente do serviço nem participar da nova licitação para escolha da outra empresa.
- Para prorrogação antecipada de rodovias também será exigido o cumprimento de, no mínimo, 80% das obras obrigatórias estabelecidas no contrato.
- Será obrigatória a consulta pública e, após seu encerramento, os documentos deverão ser encaminhados para exame do Tribunal de Contas da União.
- Empresas estrangeiras podem participar dos leilões das novas concessões sem a participação de capital nacional.
Entenda como foi feita a proibição da renovação dos contratos de pedágios no Paraná: