O deputado Sérgio Souza (PMDB-PR) foi eleito nesta terça-feira (17) segundo vice-presidente da Comissão Mista do Orçamento (CMO). A eleição acontece todos os anos por aclamação, sem disputa por votos.
Souza abriu mão da presidência na Comissão entendendo que o interesse da população deve se sobrepor aos interesses políticos de cada partido. ” Entendo que, neste momento, o mais importante é produzir soluções para o povo brasileiro. Não é hora de nos dividirmos, é um período para construirmos pontes e eu não posso ser o ator de divergência. Esta comissão é muito importante para o Brasil e o essencial é que ela dê certo”, afirmou o parlamentar.
O nome de Sérgio Souza foi aprovado por unanimidade entre representantes da Câmara e Senado Federal. Ao todo são 84 membros titulares, sendo 63 deputados e 21 senadores, com igual número de suplentes
Ainda durante a reunião, Sérgio Souza destacou que a instalação da comissão era urgente, devido a sua importância na Casa. “Atuarei ativamente dentro desta comissão. Sou um soldado do PMDB dentro do parlamento. Eu tenho a função de ajudar este governo dar certo, é minha obrigação” ressaltou.
A medida urgente a ser tomada pela CMO é a votação do PLN 1/16 enviado pelo Congresso Nacional, que altera a Lei 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentaria de 2016.
Entenda a comissão:
A CMO tem por competência examinar e emitir parecer sobre:
– planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos no art.166, 1º, inciso I, da Constituição Federal;
– contas prestadas pelos poderes da República nos termos do caput e do 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF);
– projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais (suplementar e especial);
– créditos extraordinários (créditos adcionais) encaminhados ao Congresso Nacional através de medidas provisórias;
– avisos do Congresso Nacional que tratam de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União;
– relatórios pertinentes ao acompanhamento e à fiscalização da execução orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 70 a 72 e 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;
– relatórios de gestão fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e na lei de diretrizes orçamentárias;
– relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
– informações prestadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
– demais atribuições constitucionais e legais.