O decreto do governo federal que estabeleceu o exercício de poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) levou o deputado federal Sérgio Souza (MDB-PR) a apresentar na Câmara o Projeto de Lei 433/2025, para coibir o esbulho possessório, ou seja, a perda da posse ou da propriedade de um determinado bem, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. A proposta ainda prevê a garantia do proprietário do direito integral de uso da área até que seja indenizado pela chamada ‘terra nua’, e pelas benfeitorias na hipótese demarcatória; e a regulamentação do poder de polícia da Funai.
“Neste início de ano todo mundo falou em respeito aos Poderes, das suas independências, prerrogativas, e que sejam harmônicos. Mas, o senhor do presidente da República editou um decreto [nº 12.373/2025] dando poder de polícia para a Funai. Não só isso, enumerou o que constitui infração aos direitos dos povos indígenas. Ele está legislando contra as prerrogativas do Congresso Nacional”, analisou Sérgio Souza.
O parlamentar afirmou que o decreto trouxe mais insegurança ao campo e ao direito à propriedade. A normativa, conforme Sérgio Souza, é inconstitucional e, ao “criar infrações”, permite que agentes da Funai até mesmo destruam bens de terceiros em terras ainda não definitivamente demarcadas.
“O decreto se refere a ‘terras indígenas’ de forma genérica, e não somente as áreas efetivamente demarcadas e delimitadas. Minha gente, como é que fica a segurança jurídica em um caso desse? Como a Funai vê o que é terra indígena? É um problema enorme, que promove o medo, traz insegurança ao nosso produtor rural e ao direito à propriedade”, ressaltou Sérgio Souza.
O deputado federal pontuou as situações de conflito que ameaçam agricultores e produtores rurais em municípios da região oeste do Paraná. Segundo Sérgio Souza, agentes públicos chegam a considerar certas áreas como terras indígenas antes da conclusão do procedimento demarcatório, como tem acontecido em Guaíra, Terra Roxa e Altônia.
“Os proprietários também são constantemente sufocados com o impedimento a financiamentos bancários, ameaças de esbulhos possessórios, invasões que impedem a colheita e outros delitos mais graves. Os prejuízos são enormes, e não falo só dos financeiros, mas também psicológicos”, afirmou o parlamentar, que complementou:
“Imagine só se nessas áreas de conflito um servidor da Funai decide ‘cumprir’ seu ‘poder de polícia’ e atear fogo em um bem de proprietário. A medida seria absurda, mas pode se tornar realidade, sim, tendo em vista os despautérios ideológicos que temos visto”.
Sérgio Souza sustentou que a redação de seu projeto de lei dá garantias à Funai para que atue para a segurança dos indígenas em áreas já definitivamente demarcadas, sem qualquer prejuízo à propriedade privada dos trabalhadores rurais. Para ele, o decreto do governo federal desmerece o produtor rural e prejudica as atividades do agronegócio.
“Estamos falando do setor que mais trabalha, que alimenta e que garante o nosso superávit da balança comercial. Sem o produtor rural e toda a cadeia de bens e serviços em torno dele, vale dizer, o nosso país já teria ido à falência, ainda mais na situação que nos encontramos de total irresponsabilidades nos gastos públicos por parte do governo federal. Com as medidas previstas no meu projeto de lei, buscamos a pacificação social e o crescimento da nação como um todo”, concluiu o deputado federal.
O que prevê o projeto de Sérgio Souza:
- Impedir, definitivamente, que o poder de polícia da Funai seja utilizado em áreas cujo procedimento demarcatório não houver sido definitivamente concluído, inclusive com a devida indenização aos proprietários, pela terra nua e pelas benfeitorias; além de impedir que esse polícia seja utilizado para a destruição de bens de terceiros;
- Redefinir o crime de esbulho possessório, garantindo e ampliando a punição para as invasões que ocorram a título de “ocupação” ou “retomada”, sejam elas praticadas por membros de movimentos que se dizem sociais, sejam elas praticadas por indígenas;
- Garantir que a aferição da imputabilidade penal do indígena não-isolado se dê a partir das regras de direito penal aplicáveis a qualquer cidadão; ou seja: presume-se a imputabilidade penal, para, se for o caso, diante de circunstâncias especificas, afastá-la;
- Seja vedada qualquer restrição de acesso ao crédito por parte do produtor até que concluído todo o procedimento, indenizada a terra nua e as benfeitorias nos termos da lei.