Após os períodos de compras, trocas de presentes, pode surgir uma dor de cabeça: a troca de presentes.  Algumas regras são aplicadas a estas situações e que nem sempre são cumpridas.

A troca de peças pelo fato de não ter ficado satisfeito com a mesma, não está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a legislação esse procedimento só é assegurado em caso de defeito na mercadoria.

Geralmente a troca por insatisfação deve ser comunicada pelo vendedor no ato da compra, assim, o consumidor passa a ter o direito. É importante que a indicação da troca seja comprovada por meio de um cartão, ou até mesmo por escrito. Vale lembrar também, que a etiqueta da peça não deve ser retirada.

O Procon do Paraná alerta que em casos de compras de produtos com pequenas avarias, a um preço menor, o consumidor deve estar ciente delas e que só poderá exigir a troca em caso de apresentar outro problema e então o fornecedor deverá ser comunicado para resolvê-lo.

Fique atento também aos prazos para reclamar a troca. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que caso a mercadoria apresente defeito aparente, um prazo de reclamação de até 90 dias, se o bem for durável (roupas, calçados, aparelhos eletrônicos) e de 30 dias, para os não duráveis (cosméticos e perfumaria, produtos de higiene e alimentos).

O fornecedor tem até 30 dias para dar uma solução ao problema. Se não for resolvido, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por outro em perfeitas condições de uso, desconto proporcional do preço ou a devolução da quantia paga.

Se todas as recomendações forem cumpridas e mesmo assim o consumidor encontrar dificuldades, a orientação é para que guarde todos os comprovantes de negociação com o fornecedor e leve ao Procon mais próximo. No Paraná, o Procon atende pelo telefone 0800-41-1512.

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