O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (29), a Medida Provisória 867/18, que prorroga o prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) até 31 de dezembro de 2020. O relatório do deputado federal Sérgio Souza (MDB-PR) já havia sido aprovado pela Comissão Especial Mista criada para debater o tema.
O relator comemorou a decisão do plenário. Segundo ele, a partir de agora os produtores rurais saberão, de fato, qual a regra que deve seguir para levar adiante projetos em suas propriedades. “Nós não mudamos nada no Código Florestal. Quem fala isso é porque não leu o texto. O que fizemos foi dar maior clareza em pontos que ainda não contavam com uma unidade em suas interpretações. Isto, com certeza, dará tranquilidade ao produtor rural”, esclareceu.
Um dos pontos mais controversos do texto estava na emenda que complementa o artigo 68 do Código Florestal. O relatório de Sérgio Souza determinou, com clareza, os marcos temporais com relação a aplicação da lei ao longo do tempo nos biomas da Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, entre outros. Isso leva mais segurança jurídica ao produtor rural.
A MP foi editada pelo ex-presidente Michel Temer e, caso não fosse aprovada, dificultaria a vida de milhares de produtores rurais por todo Brasil.
A seguir, confira as sete grandes novidades no relatório aprovado na Câmara dos Deputados:
1. Torna o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perene, podendo ser utilizado nos fracionamentos de imóveis rurais. Mantém, contudo, a limitação de acesso ao crédito rural para os produtores que não o apresentarem em tempo hábil;
2. Esclarece, em definitivo, que a limitação do produtor rural ao crédito incide nas operações de crédito rural de custeio e de investimento, excluindo-se as demais do ambiente do crédito rural;
3. Define a penalidade de não acesso ao crédito não ao CPF do produtor, mas no cadastro do imóvel que não tem o CAR;
4. Dá segurança jurídica ao produtor rural, determinando com clareza o marco temporal com relação a aplicação da lei ao longo do tempo nos biomas da Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, entre outros;
5. A exigência de apresentação do Programa de Regularização Ambiental (PRA) por parte do produtor fica condicionada à apuração, pelo Estado e/ou União, do passivo ambiental, se existir, após o CAR;
6. Vincula o prazo de apresentação do PRA a adequação do Estado na sua capacidade de análise do CAR, podendo o governo federal agir suplementarmente para realizar esta análise;
7. Em resumo, mantém-se os ritos estabelecidos no Código Florestal, porém, esclarecendo melhor as questões definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à constitucionalidade.